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Regime do IVA de caixa - 9/2013
| Regime do IVA de caixa - 9/2013 |
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O
Passamos
a indicar os aspetos mais relevantes desta nova disposição:
Quem pode optar
pelo novo regime do IVA de caixa?
Sujeitos
passivos de IVA que cumulativamente cumpram os seguintes requisitos:
Como exercer a
opção?
Mediante
comunicação à AT por via eletrónica no Portal das Finanças até 31/10 de cada ano, para produzir efeitos em Janeiro do ano
seguinte.
Atendendo
a que este regime entra em vigor a 1/10/2013, excecionalmente esta opção terá
que ser efetuada até 30/09
Permanência no
regime
Uma
vez exercida a opção, é obrigatório a permanência no regime por um período mínimo de 2 anos civis
Exigibilidade e
dedução do IVA
Tanto
a exigibilidade do IVA como a sua dedução só é devida quando o recebimento for
efetuado do cliente, ou quando o pagamento for efetuado ao fornecedor, tendo
por base os respetivos recibos.
Não
obstante esta regra, tanto o pagamento como a dedução do imposto torna-se
exigível nas seguintes situações:
Alterações ao
regime de exigibilidade
Os
sujeitos passivos abrangidos pelas disposições do presente regime devem comunicar
a AT através do Portal das Finanças qualquer dos factos atrás referidos, logo
que estes ocorram, e que façam com que deixe de poder estar neste regime
Esta
cessação do regime também poderá ser feita oficiosamente pela AT
Requisitos das
faturas e dos recibos
As
faturas, incluindo as simplificadas, relativas às operações abrangidas por este
regime devem ter uma série especial e conter a menção “IVA – regime de caixa”
No
momento do pagamento, total ou parcial das faturas é obrigatória a emissão de recibo pelos montantes recebidos
Requisito
dos recibos:
Nas
situações relativamente às quais ainda não ocorreu o recebimento total ou
parcial até ao 12º mês posterior à data de emissão da fatura, os sujeitos
passivos devem emitir um documento
retificativo de fatura.
Implicações na
A
opção por este regime especial atribui expressamente à AT o poder de aceder a todas as informações ou documentos
bancários dos sujeitos passivos de IVA, independentemente do seu
consentimento
Consequencias ao
nível dos sistemas informáticos e contabilísticos
A
opção por este novo regime do IVA de caixa irá obrigar a várias alterações a
nível dos sistemas de faturação, bem como no que respeita aos elementos a
comunicar a AT no ficheiro SAF-T (PT), nomeadamente passando igualmente a ser
obrigatória a comunicação dos recibos.
Aconselhamos
um contacto e esclarecimento com os respetivos fornecedores informáticos
No
que respeita à contabilidade, também será necessário proceder a várias
alterações de procedimentos, nomeadamente na forma de contabilizar as faturas e
os recibos, com a criação de várias subcontas de IVA
Conclusão
Independentemente
da avaliação que cada contribuinte deverá fazer aos requisitos obrigatórios, nomeadamente no que respeita ao
levantamento do sigilo bancário, quem pode vir a beneficiar deste regime
são os sujeitos passivos que pagam sempre a horas aos seus fornecedores, mas
que têm muita dificuldade em receber dos seus clientes
NOTA IMPORTANTE
MESMO NO CASO DE NÃO
OPTAREM POR ESTE NOVO REGIME DO IVA DE CAIXA, sempre que tiverem que emitir um
recibo a um cliente que optou por este regime, esse recibo terá que cumprir os
requisitos atrás indicados, assim como deverá ser incluído no SAF-T (PT) a enviar,
como tal será igualmente necessário contactarem o vosso fornecedor de
informática de forma a preparem o software nesse sentido. Setembro 2013 |