| Resumo das Principais Obrigações Empresariais |
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ALGUMAS INFORMAÇÕES IMPORTANTES
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DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
Þ Seguro de Acidentes de Trabalho – É obrigatório para todas as empresas que tenham empregados e/ou gerentes ao seu serviço, estagiários e/ou formandos, que estejam na dependência económica da empresa em proveito da qual se presta o serviço (art. 283º e 284º do Código do Trabalho, regulamentado pela Lei 98/2009, de 4 de Setembro)
Þ Segurança, higiene e saúde no trabalho – Obrigatório para todas as empresas que tenham empregados e/ou gerentes ao seu serviço, estagiários e/ou formandos, que estejam na dependência económica da empresa em proveito da qual se presta o serviço (
Þ Inscrição dos empregados na Segurança Social – Têm que ser feita nas 24 horas anteriores à admissão de novos trabalhadores, do próprio dia via internet desde que já tenha vínculo. (
Þ Horário de Trabalho – Afixação obrigatória em local bem visível.
Þ Mapa de Férias do Pessoal – Obrigatoriedade em possuir um mapa de férias, com indicação do início e termo dos períodos de férias de cada trabalhador, deverá ser elaborado até 15 de Abril de cada ano e afixado nos locais de trabalho, entre esta data e 31 de Outubro (art. 241º do
Þ Registo do Pessoal – Obrigatoriedade em manter permanentemente actualizado o registo do pessoal em cada um dos seus estabelecimentos, com indicação dos nomes, datas de nascimento e admissão, modalidades dos contratos, categorias, promoções, retribuições, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda da retribuição ou diminuição dos dias de férias (
Þ Trabalho Suplementar – Registo Obrigatório - O empregador deve ter um registo de trabalho suplementar em que, antes do início da prestação de trabalho suplementar e logo após o seu termo, são anotadas as horas em que cada uma das situações ocorre (nºs.
Þ Relatório Único – Empregador tem que entregar junto da entidade responsável pela área laboral, entre 16 de Março a 15 de Abril (
· Quadro de pessoal;
· Comunicação trimestral de celebração e cessação de contratos de trabalho a termo;
· Relação semestral dos trabalhadores que prestaram trabalho suplementar;
· Relatório da formação profissional contínua;
· Relatório da actividade anual serviços de segurança e saúde no trabalho;
· Balanço social;
· Registo de greves.
Þ Registo de tempo de trabalho - Deve ser mantido em local acessível e de consulta imediata, um registo que permita apurar o número de horas de trabalho prestadas pelo trabalhador, por dia e por semana, incluindo dos trabalhadores que estão isentos de horário de trabalho, com indicação da hora de início e de termo do trabalho, bem como das interrupções ou intervalos que nele não se compreendam para que se possa apurar o número de horas de trabalho prestadas pelo trabalhador, bem como das prestadas em acréscimo ao período normal de trabalho (art. 202º do
Assegurar que o trabalhador que preste trabalho no exterior da empresa vise o registo imediatamente após o seu regresso à empresa, ou envie o mesmo devidamente visado, de modo que a empresa disponha do registo devidamente visado no prazo de 15 dias a contar da prestação (art. 202º do
Manter durante cinco anos o registo dos tempos de trabalho, bem como a declaração expressa do trabalhador em como renuncia a dias de férias em substituição da perda de retribuição por motivos de falta e o acordo do empregador relativamente ao trabalho prestado para compensação dos períodos de ausência ao trabalho efectuada por iniciativa do trabalhador (nº 4 do
Þ Registo de processos de recrutamento – Todas as entidades devem manter durante cinco anos o registo dos processos de recrutamento efectuados (art. 32º do Código do Trabalho).
Þ Informação disponível aos trabalhadores – A entidade empregadora deve afixar na empresa, em local apropriado, a seguinte informação relativa aos direitos e deveres do trabalhador:
o Sobre direitos e deveres dos trabalhadores em matéria de Parentalidade (Directiva do Conselho Europeu nº 91/533/CEE, transposta no Código do Trabalho);
o Sobre direitos e deveres dos trabalhadores em matéria de igualdade e não discriminação(nº 4 do
o Sobre a existência de postos de trabalho permanentes que se encontrem disponíveis na empresa (art. 144º nº 4 do Código do Trabalho)
Þ Mapa do Horário de funcionamento do estabelecimento – Obrigatoriedade de estar afixado em local visível e poderá ser requerido junto da Câmara Municipal ou Associação Local. (art. 5º Decreto-Lei nº 48/96 alterado pelo Decreto-Lei 126/96)
Þ Inventário das existências – Obrigatoriedade de efectuar uma contagem física reportada a 31/12 de cada ano e posterior valorização a preço de custo sem IVA.
Þ Faturas – (
o Obrigatoriedade de emissão de fatura através de programa certificado e com SAF-T (PT) se cumulativamente tiverem volume de negócios superior a 100.000€ e emitam mais de 1000 faturas/ano
o Obrigatoriedade de todos os sujeitos passivos comunicarem a AT as faturas emitidas, até ao dia 25 do mês seguinte
Þ Perda de metade do capital – No Balanço Social, o Capital Próprio não pode ser inferior a metade do capital (art. 35º do Código das Sociedades)
Þ Livros Selados – As sociedades são obrigadas a possuir livro de Actas – os livros de Inventário e balanços – Diário – Razão – são facultativos desde Julho/2006, qualquer destes livros podem ser escriturados por meios informáticos.
Þ Livros de Reclamações – Obrigatoriedade de todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público de possuir e disponibilizar o livro de reclamações (Decreto-Lei nº 156/2005, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 371/2007 de 6 de Novembro)
Þ SAF-T (PT) II Sistema de Controlo ao software – Os sujeitos passivos de IRC que organizem a sua contabilidade e facturação com recurso a meios informáticos, estão obrigados a produzir um ficheiro para fornecer à Administração Fiscal quando solicitado. (
Þ Obrigatoriedade de afixação de preços – Todos os bens ou serviços devem ter os seus preços afixados. Nestes valores deverão estar incluídas todas as taxas e impostos, nomeadamente o IVA. (Dec. Lei 138/1990 alterado pelo Dec. Lei nº 162/99)
Þ Cadastro Comercial – Todos os titulares de estabelecimentos do ramo de comércio por grosso ou a retalho, e empresas de venda por correspondência, ao domicílio ou equiparadas são obrigadas a proceder ao registo dos seus estabelecimentos. (Dec.
NOTA: Estão aqui transcritas de uma forma resumida as principais obrigações legais. Parede, Fevereiro/2014 |