Inicio Actividade
| Inicio Actividade |
|
ALGUMAS INFORMAÇÕES IMPORTANTES
__________________________________________________________________
DEPARTAMENTO
DE RECURSOS HUMANOS
Þ Seguro de Acidentes de Trabalho – É obrigatório
para todas as empresas que tenham empregados e/ou gerentes ao seu serviço,
estagiários e/ou formandos, que estejam na dependência económica da empresa em
proveito da qual se presta o serviço (art. 283º e 284º do Código do Trabalho,
regulamentado pela Lei 98/2009, de 4 de Setembro)
Þ Segurança, higiene e saúde no trabalho – Obrigatório para
todas as empresas que tenham empregados e/ou gerentes ao seu serviço,
estagiários e/ou formandos, que estejam na dependência económica da empresa em
proveito da qual se presta o serviço (
Þ Inscrição dos empregados na Segurança Social – Têm que ser
feita nas 24 horas anteriores à admissão de novos trabalhadores, do próprio dia
via internet desde que já tenha vínculo. (
Þ Horário de Trabalho – Afixação obrigatória em local bem
visível.
Þ Mapa de Férias do Pessoal – Obrigatoriedade em possuir um
mapa de férias, com indicação do início e termo dos períodos de férias de cada
trabalhador, deverá ser elaborado até 15 de Abril de cada ano e afixado nos
locais de trabalho, entre esta data e 31 de Outubro (art. 241º do
Þ Registo do Pessoal – Obrigatoriedade em manter
permanentemente actualizado o registo do pessoal em cada um dos seus
estabelecimentos, com indicação dos nomes, datas de nascimento e admissão,
modalidades dos contratos, categorias, promoções, retribuições, datas de início
e termo das férias e faltas que impliquem perda da retribuição ou diminuição
dos dias de férias (
Þ Trabalho Suplementar – Registo Obrigatório - O empregador deve
ter um registo de trabalho suplementar em que, antes do início da prestação de
trabalho suplementar e logo após o seu termo, são anotadas as horas em que cada
uma das situações ocorre (nºs.
Þ Relatório Único – Empregador tem que entregar junto
da entidade responsável pela área laboral, entre 16 de Março a 15 de Abril (
·
Quadro de pessoal;
·
Comunicação trimestral de celebração e cessação de contratos de
trabalho a termo;
·
Relação semestral dos trabalhadores que prestaram trabalho
suplementar;
·
Relatório da formação profissional contínua;
·
Relatório da actividade anual serviços de segurança e saúde no
trabalho;
·
Balanço social;
·
Registo de greves.
Þ Registo de tempo de
trabalho
- Deve ser mantido em local acessível e de consulta imediata, um registo que
permita apurar o número de horas de trabalho prestadas pelo trabalhador, por
dia e por semana, incluindo dos trabalhadores que estão isentos de horário de
trabalho, com indicação da hora de início e de termo do trabalho, bem como das
interrupções ou intervalos que nele não se compreendam para que se possa apurar
o número de horas de trabalho prestadas pelo trabalhador, bem como das
prestadas em acréscimo ao período normal de trabalho (art. 202º do
Assegurar que o
trabalhador que preste trabalho no exterior da empresa vise o registo
imediatamente após o seu regresso à empresa, ou envie o mesmo devidamente
visado, de modo que a empresa disponha do registo devidamente visado no prazo
de 15 dias a contar da prestação (art. 202º do
Manter durante
cinco anos o registo dos tempos de trabalho, bem como a declaração expressa do
trabalhador em como renuncia a dias de férias em substituição da perda de
retribuição por motivos de falta e o acordo do empregador relativamente ao
trabalho prestado para compensação dos períodos de ausência ao trabalho
efectuada por iniciativa do trabalhador (nº 4 do
Þ Registo de
processos de recrutamento – Todas as entidades devem manter durante
cinco anos o registo dos processos de recrutamento efectuados (art. 32º do
Código do Trabalho).
Þ Informação disponível aos trabalhadores – A entidade
empregadora deve afixar na empresa, em local apropriado, a seguinte informação
relativa aos direitos e deveres do trabalhador:
o
Sobre
direitos e deveres dos trabalhadores em matéria de Parentalidade (Directiva do Conselho Europeu nº
91/533/CEE, transposta no Código do Trabalho);
o
Sobre
direitos e deveres dos trabalhadores em matéria de igualdade e não discriminação
(nº 4 do
o
Sobre
a existência de postos de trabalho permanentes que se encontrem disponíveis na
empresa (art. 144º nº 4 do Código do
Trabalho)
Þ Mapa do Horário de funcionamento do estabelecimento – Obrigatoriedade
de estar afixado em local visível e poderá ser requerido junto da Câmara Municipal
ou Associação Local. (art. 5º Decreto-Lei
nº 48/96 alterado pelo Decreto-Lei 126/96)
Þ Inventário das existências – Obrigatoriedade
de efectuar uma contagem física reportada a 31/12 de cada ano e posterior
valorização a preço de custo sem IVA.
Þ Faturas – (
o
Obrigatoriedade
de emissão de fatura através de programa certificado e com SAF-T (PT) se
cumulativamente tiverem volume de negócios superior a 100.000€ e emitam mais de
1000 faturas/ano
o
Obrigatoriedade
de todos os sujeitos passivos comunicarem a AT as faturas emitidas, até ao dia
25 do mês seguinte
Þ Perda de metade do capital – No Balanço
Social, o Capital Próprio não pode ser inferior a metade do capital (art. 35º do Código das Sociedades)
Þ Livros Selados – As sociedades são obrigadas a possuir
livro de Actas – os livros de Inventário e balanços – Diário – Razão – são
facultativos desde Julho/2006, qualquer destes livros podem ser escriturados
por meios informáticos.
Þ Livros de Reclamações – Obrigatoriedade
de todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto
com o público de possuir e disponibilizar o livro de reclamações (Decreto-Lei nº 156/2005, com a redacção
dada pelo Decreto-Lei 371/2007 de 6 de Novembro)
Þ SAF-T (PT) II Sistema
de Controlo ao software – Os sujeitos passivos de IRC que organizem a sua
contabilidade e facturação com recurso a meios informáticos, estão obrigados a
produzir um ficheiro para fornecer à Administração Fiscal quando solicitado. (
Þ Obrigatoriedade de afixação de preços – Todos os bens ou
serviços devem ter os seus preços afixados. Nestes valores deverão estar
incluídas todas as taxas e impostos, nomeadamente o IVA. (Dec. Lei 138/1990 alterado pelo Dec. Lei nº 162/99)
Þ Cadastro Comercial – Todos os titulares de
estabelecimentos do ramo de comércio por grosso ou a retalho, e empresas de
venda por correspondência, ao domicílio ou equiparadas são obrigadas a proceder
ao registo dos seus estabelecimentos. (Dec.
NOTA: Estão aqui transcritas de uma forma resumida as
principais obrigações legais. Parede, Fevereiro/2014
|